Legislação

Artigo 297.º – Elementos sujeitos a registo

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - O registo dos intermediários financeiros contém cada uma das actividades de intermediação financeira que o intermediário financeiro pretende exercer.

2 - A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros e das atividades de intermediação financeira objeto de registo nos termos da presente secção.

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