Legislação
Artigo 28.º – Declaração imediata da situação de insolvência
A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.
20 de Novembro, 2018
De uma maneira clara, o presente Código admite que o pedido de declaração da insolvência constitui um direito, mas ao mesmo tempo um dever por parte do devedor, quando nos refere que a apresentação à insolvência pode ser obrigatória em determinados casos (art.º 18.º do CIRE). Esta apresentação à insolvência requer determinadas formalidades, já que [...]
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