1 - Para efeitos da participação do respectivo titular no processo:
a) Os créditos não pecuniários são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração de insolvência;
b) Os créditos pecuniários cujo montante não esteja determinado são atendidos pelo valor em euros estimá...

1 - Para efeitos da participação do respectivo titular no processo:
a) Os créditos não pecuniários são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração de insolvência;
b) Os créditos pecuniários cujo montante não esteja determinado são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração de insolvência;
c) Os créditos expressos em moeda estrangeira ou índices são atendidos pelo valor em euros à cotação em vigor à data da declaração de insolvência no lugar do respectivo pagamento.

2 - Os créditos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior consideram-se definitivamente convertidos em euros, uma vez reconhecidos.

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Dispõe o artigo 96.º do CIRE que: «1 - Para efeitos da participação do respetivo titular no processo: a) Os créditos não pecuniários são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração de insolvência; b) Os créditos pecuniários cujo montante não esteja determinado são atendidos pelo valor em euros estimável à data da [...]

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