Não podem ser objecto de resolução actos compreendidos no âmbito de um sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável.

A presente disposição afasta o regime da resolução em benefício da massa insolvente previsto no CIRE, seja condicional ou incondicional. Assim, encontram-se aqui em causa, atos de pagamento, transferência e compensação em sistemas de liquidação de valores mobiliários, com caráter definitivo e que não são atingidos por um processo de insolvência de quem neles intervém. [...]

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