1 - A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição ...

1 - A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.

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À semelhança do estabelecido para a impugnação pauliana no art.º 613.º do Código Civil, a resolução em benefício da massa insolvente pode ser oposta a transmissários do direito, bem como a todos aqueles que constituam direitos sobre os bens em relação aos quais a resolução seja exercida. Todavia, é necessário o requisito da má fé [...]

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