Legislação
Artigo 123.º – Forma de resolução e prescrição do direito
1 - A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
2 - Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.
[ver mais]8 de Março, 2019
O art.º 123.º do CIRE, aqui objeto de análise, tem em consideração a forma de resolução e prescrição do direito, dispondo, no seu n.º 1, que o prazo de resolução é de seis meses contados a partir do conhecimento do ato, com o limite máximo de dois anos sobre a data de declaração de insolvência. [...]
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