1 - O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 41.º

1 - O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 41.º.

2 - O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois de terminado o prazo concedido para o efeito, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária.

3 - Antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir.

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Em primeiro lugar, é imperativo referir que o art.º 231.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, deve ser visto em conjunto com a alínea c) do n.º 1 do artigo antecedente. Nessa alínea se prevê o encerramento do processo de insolvência a pedido do devedor, caso se verifique alguma das seguintes situações: (i) [...]

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