1 - Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.

2 - Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 ...

1 - Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.

2 - Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º.

3 - Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.

4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.

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A disposição agora objeto de análise e comentário refere-se aos efeitos sobre as sociedades comerciais. Destarte, o n.º 1 do art.º 234.º do CIRE vem estabelecer um regime mais restritivo de encerramento do processo. O dito regime estabelece-se quando se verifiquem as seguintes situações: (i) ser o devedor uma sociedade comercial; (ii) encerramento do processo [...]

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