Legislação

Artigo 232.º – Encerramento por insuficiência da massa insolvente

Entrada em vigor desta redacção: 20 de Maio, 2012

1 - Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.

2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o ...

1 - Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.

2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.

3 - A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.

4 - Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.

5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado.

6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, durante a vigência do benefício.

7 - Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000.

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A disposição agora objeto de análise e comentário (v.g., art.º 232.º do CIRE) surge no seguimento do encerramento do processo de insolvência, com a causa prevista no art.º 230.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, ou seja, encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente. Ora, e de acordo com o n.º 1 [...]

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