Legislação

Artigo 230.º – Quando se encerra o processo

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022

1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do ;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se ...

1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º;
f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas.

2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.

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Enquadrado num título acerca do encerramento do processo de insolvência, o art.º 230.º do CIRE versa sobre o momento do encerramento do processo de insolvência.

Mais concretamente, a letra do n.º 1 desta disposição estabelece os factos determinantes do encerramento do processo de insolvência por parte do juiz. Aqui, o legislador ressalva os processos de [...]

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