Artigo 237.º – Processamento subsequente
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:
a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;
b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por despacho inicial;
c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.
30 de Junho, 2022
O art.º 237.º do CIRE foi alterado pela última vez por intermédio da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro e estabelece os pressupostos para que o pedido de exoneração do passivo restante seja aceite, sendo que para tal têm de se verificar dois momentos, a saber: (i) o despacho inicial, previsto na alínea b), [...]
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