Artigo 244.º – Decisão final da exoneração
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.
[ver mais]30 de Junho, 2022
O art.º 244.º do CIRE, pela última vez alterado por intermédio da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, regula a decisão final da exoneração.
Neste seguimento, e não tendo havido lugar à cessação antecipada (retratada no art.º 243.º do CIRE), o juiz decide nos dez dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre [...]
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