Artigo 236.º – Pedido de exoneração do passivo restante
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência;
o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior.
3 - Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
4 - Na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.
[ver mais]12 de Março, 2019
O art.º 236.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, fixa os momentos até aos quais o insolvente, pessoa singular, pode solicitar que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante. Quanto ao pedido em causa, haverá que observar as seguintes etapas: (i) Numa primeira fase, o devedor, pessoa singular, apresenta o seu pedido [...]
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