Legislação
Artigo 235.º – Princípio geral
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo.
29 de Junho, 2022
Em primeiro lugar, é importante referir que a exoneração do passivo é aplicável exclusivamente aos devedores (insolventes) pessoas singulares, mediante determinadas condições impostas por lei.
A exoneração do passivo (restante) trata-se, de acordo com o art.º 235.º do CIRE, agora objeto de análise e comentário, da concessão de uma exoneração («limpeza») dos créditos sobre a [...]
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