Artigo 241.º-A – Liquidação superveniente
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022
1 — Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso ingressem bens ou direitos suscetíveis de alienação no património daquele, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para o efeito aplicável o disposto no título VI, com as devidas adaptações.
2 — O fiduciário apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à venda dos bens ou direitos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
3 — É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º e no artigo 64.º, sendo que, após pagamento da remuneração variável ao fiduciário pela venda dos bens ou direitos referidos no n.º 1 e outras eventuais dívidas, o produto da venda é afetado pelo fiduciário nos termos do artigo anterior.
[ver mais]30 de Junho, 2022
O art.º 241.º-A do CIRE foi aditado a este diploma pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro.
Refere esta disposição que, finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência, caso ingressem bens ou direitos suscetíveis de alienação no património daquele, o fiduciário deverá proceder à sua apreensão e venda [...]
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