1 - A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.

2 - São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os n.ºs 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos

1 - A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.

2 - São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os n.ºs 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 62.º a 64.º; é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz.

[ver mais]

De acordo com o prescrito no art.º 240.º, n.º 1 do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, a remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constituem um encargo do devedor. Mais concretamente, as despesas em causa encontram-se previstas no art.º 241.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CIRE. Ademais, e conforme [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega