Os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.

O art.º 247.º do CIRE, que aqui analisamos, vem determinar a sujeição à publicidade e registo de uma série de despachos proferidos no âmbito da exoneração (do passivo restante), que abrange os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de (eventual) revogação da exoneração. A este propósito, o legislador remete expressamente para os termos [...]

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