1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfaçã...

1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.

2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.

3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.

4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.

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De acordo com o n.º 1 do art.º 246.º do CIRE, a exoneração do passivo restante pode ser revogada, quando anteriormente concedida, verificadas que sejam algumas das situações previstas nas alíneas b) e ss do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, ou nos casos em que o devedor (insolvente, pessoa singular) viole, durante o [...]

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