A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes dos artigos

A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes dos artigos 37.º e 38.º.

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Conforme prescreve o art.º 229.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos atos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objeto de publicidade e registo, nos termos constantes dos [...]

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