Artigo 228.º – Termo da administração pelo devedor
1 - O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor:
a) A requerimento deste;
b) Se assim for deliberado pela assembleia de credores;
c) Se for afectada pela qualificação da insolvência como culposa a própria pessoa singular titular da empresa;
d) Se, tendo deixado de se verificar o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 224.º, tal lhe for solicitado por algum credor;
e) Se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
2 - Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais.
[ver mais]19 de Dezembro, 2018
Esta disposição (v.g., art.º 228.º do CIRE) refere que o juiz pode fazer cessar a administração da massa insolvente por parte do devedor, nos termos previstos no seu n.º 1, a saber: a) A requerimento do devedor; b) Se assim for deliberado pela assembleia de credores; c) Se for afectada pela qualificação da insolvência como [...]
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