Legislação

Artigo 226.º – Intervenção do administrador da insolvência

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017

1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem reclamado os ...

1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem reclamado os seus créditos.

2 - Sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações:
a) Se o administrador da insolvência se opuser, tratando-se de actos de gestão corrente;
b) Sem o consentimento do administrador da insolvência, tratando-se de actos de administração extraordinária.

3 - O administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos.

4 - Oficiosamente ou a pedido da assembleia de credores, pode o juiz proibir a prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador da insolvência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º.

5 - Revogado.

6 - É da responsabilidade do devedor a elaboração e o depósito das contas anuais que forem legalmente obrigatórias.

7 - A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem e dos poderes necessários para o efeito, designadamente o de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.

[ver mais]

O n.º 1 do art.º 226.º do CIRE refere-se ao papel ativo do administrador de insolvência no processo, designadamente através da fiscalização da administração pelo devedor. Esta fiscalização deve ser comunicada imediatamente ao juiz e à Comissão de Credores, sendo que, caso não haja este órgão, é comunicada a todos os credores. Além disso, a [...]

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