Artigo 227.º – Remuneração
1 - Enquanto a administração da insolvência for assegurada pelo próprio devedor, manter-se-ão as remunerações dos seus administradores e membros dos seus órgãos sociais.
2 - Sendo o devedor uma pessoa singular, assiste-lhe o direito de retirar da massa os fundos necessários para uma vida modesta dele próprio e do seu agregado familiar, tendo em conta a sua condição anterior e as possibilidades da massa.
[ver mais]19 de Dezembro, 2018
A disposição agora objeto de análise encarrega-se de regular a questão da remuneração, na vigência da administração por parte do devedor. Mais especificamente, o n.º 1 do art.º 227.º do CIRE estatui a manutenção das remunerações dos administradores e dos membros dos órgãos sociais da empresa que seja mantida na administração do próprio devedor. A [...]
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