Artigo 269.º – Benefício relativo ao imposto do selo
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018
Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:
a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos sobre a insolvência;
b) (Revogada.)
c) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens;
f) A emissão de letras ou livranças.
g) A constituição ou prorrogação de garantias.
15 de Março, 2019
A isenção é operada objetivamente, pelo que os atos isentos deixam de constituir encargo para os sujeitos normalmente onerados com o imposto do selo. Todavia, a referência ao processo de insolvência previne a utilização indevidas destes benefícios. A enumeração do preceito é taxativa, sendo a isenção fixada em função dos atos em si mesmos considerados, [...]
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