Legislação

Artigo 270.º – Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) ...

1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores.

2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

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No n.º 1 deste preceito, concede-se isenção a vários atos jurídicos de transmissão de bens imóveis integrados em planos de insolvência ou de pagamentos que seriam sujeitos a este imposto, não fora o benefício aqui estabelecido. A enumeração aqui contida é taxativa e a isenção é concedida atendendo aos atos em si mesmos, pelo que [...]

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