Legislação
Artigo 21.º – Despacho e sentenças. Prazos
Na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:
a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;
b) As sentenças serão proferidas dentro de 20 dias.
11 de Abril, 2017
De acordo com o art.º 21.º do CPPT, aqui objeto de comentário, na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças (do Tribunal): Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias - [...]
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