Legislação
Artigo 45.º – Contraditório
1 - O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão.
2 - O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento.
3 - No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.
1 de Fevereiro, 2016
1 - Este artigo contém as alterações da Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril. 2 - O artigo em análise consagra o princípio do contraditório no âmbito do procedimento tributário, prevendo que haja participação do contribuinte na formação da decisão. Mais do que uma ideia de colaboração entre a administração e os administrados, trata-se [...]
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