Artigo 48.º – Cooperação da administração tributária e do contribuinte
1 - A administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correcção dos erros ou omissões manifestas que se observem.
2 - O contribuinte cooperará de boa-fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.
[ver mais]28 de Março, 2018
A cooperação (recíproca) entre a AT e o contribuinte constitui um corolário do princípio da verdade material em matéria tributária. Prevista no art.º 55.º da LGT, a verdade material em matéria tributária implica a aceitação total do princípio da igualdade na tributação, na sua dimensão estruturante de respeito pela efetiva capacidade contributiva dos sujeitos. Destarte, [...]
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