Artigo 51.º – Contratação de outras entidades
1 - A administração tributária pode, nos termos da lei e no âmbito das suas competências, contratar o serviço de quaisquer outras entidades para a colaboração em operações de entrega e recepção de declarações ou outros documentos ou de processamento da liquidação ou cobrança das obrigações tributárias.
2 - A administração tributária pode igualmente, nos termos da lei, celebrar protocolos com entidades públicas e privadas com vista à realização das suas atribuições.
3 - Quem, em virtude dos contratos e protocolos referidos nos números anteriores, tomar conhecimento de quaisquer dados relativos à situação tributária dos contribuintes fica igualmente sujeito ao dever de sigilo fiscal.
[ver mais]6 de Janeiro, 2016
A disposição agora objecto de análise e comentário vem regular a possibilidade de a AT ser auxiliada, nos termos da lei e no âmbito das suas competências, por outras entidades que eventualmente contrate. A contratação de entidades externas à AT é assim necessária para assegurar a entrega e recepção das declarações ou outros documentos, bem [...]
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