1 - Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliário ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em nome do actual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse, fruição ou propriedade, a execução reverterá, nos termos da lei, contra o ...

1 - Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliário ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em nome do actual possuidor, fruidor ou proprietário dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse, fruição ou propriedade, a execução reverterá, nos termos da lei, contra o antigo possuidor, fruidor ou proprietário.

2 - Se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a dívida exequerida, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo as leis tributárias.

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A reversão da execução aqui prevista não está condicionada aos requisitos do art.º 23.º da LGT, nomeadamente a prévia excussão do património do devedor. Nas circunstâncias previstas no n.º 1 do art.º 158.º do CPPT poderá a execução reverter contra o antigo possuidor, fruidor ou proprietário, nos casos em que a dívida exequenda respeita a [...]

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