1 - Os funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis, pela importância das dívidas que não puderam ser cobradas, por qualquer dos seguintes actos, desde que dolosamente praticados:
a) Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por passarem mandado para penhora fora do prazo legal ...

1 - Os funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis, pela importância das dívidas que não puderam ser cobradas, por qualquer dos seguintes actos, desde que dolosamente praticados:
a) Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por passarem mandado para penhora fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes ao executado ou aos responsáveis;
b) Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a testar a sua inexistência;
c) Quando possibilitem um novo estado de insolvência por não informarem nas execuções declaradas em falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.

2 - A responsabilidade subsidiária do funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo disciplinar pelos factos referidos no número anterior.

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Na hipótese da prática dolosa dos actos enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 161.º do CPPT por parte dos funcionários que intervenham no processo, ficam estes subsidiariamente responsáveis pela importância das dívidas relacionadas com esses actos que não puderem ser cobradas. Tal responsabilidade subsidiária apenas poderá operar após condenação em sede de [...]

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