A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do

A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.

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1 - Como a declaração em falhas permite o reinício da contagem do prazo de prescrição, será o preenchimento destes ou a anulação da dívida, em sentido lato, que obstarão ao prosseguimento da execução. 2 - A identificação do prédio no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º determina a necessidade da sua inscrição [...]

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