Legislação
Artigo 274.º – Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas
A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.
[ver mais]28 de Janeiro, 2016
1 - Como a declaração em falhas permite o reinício da contagem do prazo de prescrição, será o preenchimento destes ou a anulação da dívida, em sentido lato, que obstarão ao prosseguimento da execução. 2 - A identificação do prédio no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º determina a necessidade da sua inscrição [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante