Legislação
Artigo 14.º – Objecto da avaliação
1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente.
2 - Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.
3 de Abril, 2013
O IMI, enquanto imposto sobre o património tem como base de incidência, o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território português, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do CIMI[1]. De facto, o devido tratamento e enquadramento da problemática das avaliações e consequente determinação do valor patrimonial [...]
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