Legislação
Artigo 16.º – Avaliação geral
1 - O Ministro das Finanças decide, por portaria, a avaliação geral dos prédios rústicos e ou urbanos de todos ou de qualquer município.
2 - Sempre que seja ordenada uma avaliação geral de prédios urbanos, devem os sujeitos passivos apresentar, no serviço de finanças da sua localização, declaração de modelo aprovado.
[ver mais]3 de Abril, 2013
O CIMI, tendo diferenciado a avaliação dos prédios rústicos e urbanos, determina, por intermédio do artigo 16.º, que o Ministro das Finanças decide, por Portaria, a avaliação geral dos prédios rústicos ou urbanos de qualquer município. Efetivamente, resulta do n.º 1 do artigo 16.º do CIMI que o Ministro das Finanças pode determinar a avaliação [...]
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