Legislação
Artigo 15.º – Tipos de avaliação
1 - A avaliação dos prédios rústicos é de base cadastral, não cadastral ou directa.
2 - A avaliação dos prédios urbanos é directa.
3 de Abril, 2013
O artigo 15.º do CIMI enuncia quais os tipos de avaliação a efetuar em sede de IMI. Para tal, diferencia a avaliação a prédios rústicos daquela que se verificará sempre que o objeto de avaliação seja um prédio urbano. Nos termos do artigo 15.º do CIMI, a avaliação dos prédios rústicos será de base cadastral, [...]
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