Artigo 18.º – Rendimento fundiário
1 - O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração mencionados no artigo 25.º.
2 - O rendimento fundiário de um prédio apura-se a partir da soma dos rendimentos das suas parcelas com os das árvores dispersas nelas existentes, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio e se, no seu conjunto, tiverem interesse económico.
[ver mais]10 de Abril, 2013
1 - Assumindo-se como imprescindível na determinação do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos, definido no artigo 17.º do CIMI, o legislador, por intermédio do artigo 18.º do CIMI, clarifica aquilo que deverá ser entendido por rendimento fundiário. 2 - Desta forma, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º do CIMI, o rendimento [...]
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