Legislação
Artigo 17.º – Valor patrimonial tributário
O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
12 de Abril, 2013
1 - O artigo 17.º do CIMI dá início ao seu Capítulo V, que cuida "Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos". 2 - Já a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos é acautelada pelas disposições dos artigos 37.º e seguintes do CIMI. 3 - Saliente-se a importância do valor patrimonial tributário, sobre [...]
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