Legislação
Artigo 19.º – Parcela
Parcela é a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda, uma dependência agrícola ou parte dela.
10 de Abril, 2013
1 - O artigo 19.º do CIMI dá indicação relativa ao conceito de parcela, com relevo em sede de IMI, uma vez que, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º do CIMI, o rendimento fundiário bruto de um determinado prédio se obtém através da soma dos rendimentos das suas parcelas com os das [...]
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