Artigo 33.º – Iniciativa da avaliação
1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio rústico pertence ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 - É dispensada a avaliação directa dos prédios cujo valor patrimonial não exceda € 1210, sendo o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial fixado por despacho do chefe de finanças, mediante aplicação das normas do artigo seguinte.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o chefe de finanças disponha de elementos que permitam concluir que da avaliação directa resulta um valor superior, deve determinar a realização da avaliação.
4 - O valor de referência indicado no n.º 2 é anualmente actualizado, através da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado por portaria do Ministro das Finanças.
[ver mais]26 de Setembro, 2013
1 - O presente artigo atribui competência ao chefe do serviço de finanças, da área onde se situa o prédio, para efetuar a primeira avaliação de um prédio rústico. A avaliação direta consiste na medição da área dos prédios e na determinação do seu valor patrimonial tributário. Esta é efetuada aos prédios omissos ou àqueles [...]
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