Artigo 34.º – Operações de avaliação
1 - A avaliação directa é efectuada aos prédios omissos ou àqueles em que se verificaram modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do seu valor patrimonial tributário.
2 - A avaliação directa consiste na medição da área dos prédios e na determinação do seu valor patrimonial tributário.
3 - Na avaliação directa observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 30.º.
[ver mais]26 de Setembro, 2013
1 - O regime de avaliações aplicável aos prédios em situação de omissão é o que está previsto no presente código, a contar que o pedido de inscrição na matriz tenha sido apresentado depois do dia 13 de novembro de 2003. 2 - No que respeita ao n.º 2, e decorrente na própria definição de [...]
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