Legislação
Artigo 67.º – Orientação e fiscalização
A orientação e a fiscalização dos trabalhos dos peritos cabem aos chefes de finanças, sem prejuízo de poderem ser atribuídas pelo director-geral dos Impostos aos técnicos da Direcção de Serviços de Avaliações.
15 de Janeiro, 2014
1 - Apesar do presente artigo falar em "orientação e fiscalização" dos trabalhos dos peritos é importante realçar que o presente artigo em nada afeta a independência técnica dos peritos avaliadores[1]. A competência para orientação e fiscalização aqui atribuída aos chefes de finanças ou aos técnicos dos serviços centrais da Administração Tributária [...]
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