Artigo 68.º – Remunerações e transportes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAPU, as remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos auxiliares locais.
2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.
3 - Ficam a cargo das câmaras municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua pretensão.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º.
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - O n.º 2 do presente artigo sofreu uma alteração com a lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012). O n.º 2 na redação anterior referia que ficavam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efetuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantivesse. Todavia, nada referia quanto à [...]
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