Artigo 69.º – Impedimentos
1 - Nenhum perito avaliador, perito avaliador permanente, perito local e perito regional pode intervir na avaliação de prédios próprios ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que seja administrador ou colaborador, nem de prédios em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral.
2 - As avaliações efectuadas contra o disposto no número anterior são anuladas oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
3 - A nomeação de perito regional não é incompatível com a de perito avaliador, de perito avaliador permanente ou de perito local.
4 - Nenhum perito regional pode integrar uma comissão de avaliação de que faça parte um seu ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho ou afins do mesmo grau.
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - O presente artigo estabelece um conjunto de impedimentos à atuação dos peritos. Os impedimentos em questão fundam-se com a proximidade de parentesco do titular do prédio a avaliar ou com outros membros da comissão de avaliação. Pretende-se, essencialmente, garantir uma atuação imparcial e transparente. 2 - Existem outras situações nas quais o perito [...]
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