1 - A reclamação referida no artigo anterior é dirigida ao chefe de finanças e tem por base uma petição da qual deve constar a:
a) Identificação do reclamante;
b) Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação;
c) Indicação da qualidade e classe que ...

1 - A reclamação referida no artigo anterior é dirigida ao chefe de finanças e tem por base uma petição da qual deve constar a:
a) Identificação do reclamante;
b) Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação;
c) Indicação da qualidade e classe que considerem aplicáveis, quanto à distribuição parcelar;
d) Indicação de todas as circunstâncias julgadas relevantes, nomeadamente a identificação de parcelas que se entenda deverem servir para confronto;
e) Área considerada correcta para as parcelas e, nas zonas de cadastro diferido e de base não cadastral, também as confrontações e a área total do prédio quando seja contestada.

2 - As petições podem ser instruídas com os documentos de que o reclamante disponha e que julgue de interesse para a decisão.

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1 - O artigo 72.º do CIMI enumera com detalhe os requisitos a que deve obedecer a reclamação efetuada nos termos e para os efeitos do artigo 71.º do CIMI. 2 - Antes de abordar a estrutura da reclamação, o legislador faz referência ao facto de a reclamação dever ser dirigida ao chefe de finanças [...]

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