1 - As reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas ou os elementos em que se baseou a avaliação dos prédios ou parte de prédios referidos no artigo 28.º dão lugar a uma segunda avaliação, ...

1 - As reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas ou os elementos em que se baseou a avaliação dos prédios ou parte de prédios referidos no artigo 28.º dão lugar a uma segunda avaliação, a efectuar por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante.

2 - Nas zonas de cadastro diferido e nos municípios com avaliação de base não cadastral as reclamações referidas no número anterior abrangem também a área total do prédio.

3 - O perito regional que presidir à comissão de avaliação tem apenas voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos.

4 - A indicação do representante do sujeito passivo deve ser comunicada por escrito ao chefe de finanças até 10 dias antes da data marcada para a avaliação.

5 - O sujeito passivo ou o seu representante prestam compromisso de honra perante o chefe de finanças, no dia designado para a avaliação, lavrando-se o respectivo termo.

6 - A falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento.

[ver mais]

1 - A segunda avaliação de prédios rústicos, que poderá ter lugar por convolação, por parte do chefe de finanças, de uma reclamação efetuada pelo sujeito passivo, nos termos descritos na anotação ao artigo anterior, verifica-se sempre que a reclamação efetuada tenha por objeto os fundamentos elencados no n.º 1 do artigo 74.º do CIMI. [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega