Artigo 135.º-B – Incidência objetiva
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Outubro, 2023
1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.
2 - São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como 'comerciais, industriais ou para serviços' e 'outros' nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como os prédios urbanos classificados como 'habitacionais' enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
3 - Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda a dedução prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C.
[ver mais]15 de Janeiro, 2019
O preceito foi aditado ao CIMI pela Lei n.º 24/2016, de 28 de dezembro que tipificou o Adicional ao IMI e revogou o anterior tributo aplicável (Imposto de Selo).
Até à entrada em vigor do Adicional ao IMI, vigorava o IS que, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro [...]
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