Legislação

Artigo 135.º-C – Regras de determinação do valor tributável

Entrada em vigor desta redacção: 7 de Outubro, 2023

1 - O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.

2 - Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior sã...

1 - O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.

2 - Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:
a) € 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;
b) € 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.

3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:
a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;
d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.

4 - Não é aplicável a dedução prevista no n.º 2 à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 112.º

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro ao artigo 135.º-C do Código do IMI tem natureza interpretativa.

A disposição acerca da qual versamos neste momento foi aditada ao CIMI por intermédio da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (com entrada em vigor no dia 01/01/2017), na sequência da medida fiscal ínsita na Lei do OE para 2017, que veio proceder à introdução de um adicional ao imposto municipal sobre imóveis (designado [...]

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