Legislação

Artigo 135.º-D – Sujeitos passivos casados ou em união de facto

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

1 - Os sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor ...

1 - Os sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção prevista no número anterior podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

3 - Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade.

4 - A declaração, de modelo a aprovar por portaria e a apresentar exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.

5 - A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios.

6 - A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva renúncia.

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Notas Editoriais

O disposto no n.º 6 do artigo 135.º-D aplica-se às opções efetuadas em 2017.

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro (lei do orçamento de Estado para 2017), instituiu, com efeitos a partir 1 de janeiro de 2017, um adicional ao IMI, por contrapartida à revogação da tributação em sede de Imposto do Selo (verba 28) dos prédios urbanos para habitação ou terrenos para construção com valor patrimonial tributário [...]

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