Legislação

Artigo 135.º-F – Taxa

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019

1 - Ao valor tributável determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4% às pessoas coletivas e de 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas.

2 - Ao valor tributável, determinado ...

1 - Ao valor tributável determinado nos termos do artigo 135.º-C e após aplicação das deduções aí previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4% às pessoas coletivas e de 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas.

2 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 1 000 000 € e igual ou inferior a 2 000 000 €, ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

3 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 2 000 000 €, ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1,5%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.

4 - O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda 1 000 000 € e seja igual ou inferior a 2 000 000 €, e à taxa marginal de 1,5% para a parcela que exceda 2 000 000 €.

5 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, a taxa é de 7,5%.

6 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.

7 - Os prédios referidos no n.º 4 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

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A presente disposição foi aditada ao CIMI por intermédio da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (com entrada em vigor no dia 01/01/2017), na sequência da introdução de um adicional ao imposto municipal sobre imóveis (designado por AIMI). Contudo, a redação que vigora atualmente foi-lhe conferida por intermédio da Lei do OE para 2019, [...]

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