Artigo 135.º-G – Forma e prazo da liquidação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018
1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
3 - Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
4 - A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita.
5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º
6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
[ver mais]9 de Março, 2018
REMISSÕES
14.º do CIRS
135.º-D, n.º 1 do CIMI
Lei 114/2017, de 29 de dezembro
135.º-E do CIMI
135.º-G e 135.º-H do CIMI
116.º do CIMI;
135.º-G; n.º 4 do CIMI;
44.º e 45.º da LGT;
35.º da LGT;
559.º do Código Civil;
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
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